Fabrício Costa Correia Júnior assumiu interinamente o cargo de prefeito em 2016.
(O Ministério Público do Maranhão ajuizou, em 3 de julho, Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito Fabrício Costa Correia Júnior. - Foto: Rerodução / TV Mirante) |
SÃO JOÃO BATISTA - O Ministério Público do Maranhão ajuizou, em 3 de julho, Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de São João Batista, Fabrício Costa Correia Júnior, em razão de ter editado irregularmente, em 10 de outubro de 2016, o Decreto nº 002/2016, que declarou situação de calamidade pública no referido município, com previsão de contratação direta, sem licitação, de ações indispensáveis e essenciais à manutenção da prestação dos serviços públicos.
Formulou a manifestação o promotor de justiça Felipe Augusto Rotondo. Segundo o representante do MPMA, Fabrício Costa Correia Júnior assumiu interinamente o cargo de prefeito em 19 de setembro de 2016, em razão do afastamento do então prefeito Amarildo Pinheiro.
IRREGULARIDADES
Dez dias após o início de sua administração, em 28 de setembro, o prefeito interino editou o decreto. No entanto, o MPMA sustenta que o documento não preenche os requisitos formais nem materiais para a decretação de estado de calamidade pública, exigidos na Instrução Normativa nº 01, do Ministério da Integração Nacional.
Segundo o promotor de justiça Felipe Rotondo, não foram apresentados relatórios, demonstrativos, contratos, nem informações sobre a situação financeira, orçamentária, contábil, patrimonial, de processos licitatórios e de pessoal da Prefeitura de São João Batista.
Na ação, o representante do MPMA também destaca que, para ser declarado estado de calamidade pública, é necessária a ocorrência de desastres de grande proporção, capazes de comprometer, de forma significativa, a administração do município.
Por estas razões a Promotoria de Justiça da Comarca de São João Batista, à época, ajuizou Mandado de Segurança, pedindo a suspensão do decreto. A Justiça concedeu a medida liminar, suspendendo a eficácia dodocumento e de todos os atos de contratação decorrentes dele.
“O referido decreto administrativo foi elaborado com claro desvio de finalidade, ou seja, apenas para livrar a administração dos rigores da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), bem como para justificar remoções e demissões arbitrárias e contratação de novos servidores, sem concurso público”, enfatizou o promotor de justiça.
Para Felipe Rotondo, houve clara ofensa aos princípios da impessoalidade, moralidade, motivação, legalidade e eficiência no serviço público. “O réu violou também os deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições ao praticar ato visando finalidade proibida ou diversa daquela prevista no ordenamento publico”, completou.
PEDIDOS
O Ministério Público do Maranhão pediu a condenação do réu, conforme a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), com a aplicação das seguintes penalidades: perda da função pública, ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração mensal recebida pelo gestor à época do fato, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de três anos.
Também solicitou à Justiça que seja enviado ofício à Secretaria Municipal de Saúde para que informe, se no mês de setembro de 2016, houve alguma calamidade pública de grandes proporções no município, capaz de comprometer a saúde e integridade física da população em geral..
Foi requerido, ainda, que seja enviado ofício à Secretaria Municipal de Administração e Finanças para o encaminhamento das cópias de todos os contratos de fornecimento de bens ou serviços celebrados pela Prefeitura, desde o dia 19 de setembro ao dia 31 de dezembro de 2016, bem como de todos os atos administrativos de remoção, demissão, admissão, contratação de agentes efetivos, contratados e temporários, realizados no mesmo período.
Nenhum comentário:
Postar um comentário